Os empregados demitidos, jornalistas do Grupo Rede Brasil Amazônia-RBA, haviam tido participação ativa em movimento grevista, cujo acordo coletivo assinado ao fim do movimento previa estabilidade provisória no emprego aos participantes do ato. No dia útil seguinte ao término do prazo estabilitário, no entanto, os jornalistas foram demitidos sem justa causa.

Na origem, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, dado o entendimento de que a dispensa teria tido caráter discriminatório. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no entanto, reformou a sentença sob o fundamento que as demissões teriam respeitado a norma coletiva. O Tribunal Superior do Trabalho, apreciando recurso de revista interposto pelo sindicato que atuava na representação dos jornalistas demitidos, concluiu em sentido diverso e restabeleceu a sentença para condenar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 devida a cada jornalista. Segundo a ministra relatora, Cilene Ferreira Amaro Santos, teria ficado “evidenciado que a dispensa dos substituídos decorreu da participação no movimento grevista, conduta antissindical do empregador que não se convalida com o simples fato de constar em cláusula coletiva previsão de garantia de emprego por determinado período após o término da greve”.

Fonte: TST

Processo: ARR – 294-05.2014.5.08.0005