O TST, em julgamento do Agravo em Recurso de Revista nº 0000704-83.2012.5.02.0075, desproveu o recurso e manteve acórdão do TRT da 2ª Região (São Paulo) para reconhecer o caráter salarial de verbas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR de que trata a Lei nº 10.101/2000, pois, segundo entendimento constante do acórdão, tinham, ao contrário, jaez remuneratório correspondentes a comissões. Segundo sustentado pela reclamante, uma consultora com atuação no mercado financeiro, em tese acolhida pelo juízo singular e confirmada pelas instâncias recursais, o empregador procedia ao pagamento de comissões em valores variáveis conforme a performance auferida pelos consultores. Superado o patamar de US$ 13.000,00, o excedente era então contingenciado e pago ao final do semestre sob a rubrica PLR, que tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para fins de depósitos de FGTS, apuração de média de férias e 13º salário, nem a base de cálculo de contribuição previdenciária. O julgado reforça a incidência do princípio da primazia da realidade, indicando a irrelevância da forma conferida às tratativas havidas nas relações de emprego, evidenciando a prevalência da natureza jurídica das obrigações em detrimento do enquadramento dado pelo empregador.